Divulgação de Ranking pela empresa pode gerar dano moral?
Questão bastante controvertida na atualidade resulta da consequência da utilização de rankings pelas empresas para divulgação dos melhores ou piores empregados e daqueles que atingem ou não atingem metas, que estão na primeira e demais colocação para recebimento de premiações, dentre outros.
Recentemente um, banco renomado foi condenado ao pagamento de indenização por danos aos morais, em razão da cobrança excessiva para atingimento de metas, que incluía a divulgação de um ranking dos melhores e dos piores funcionários em seu portal na internet.
A bancária disse, na reclamação trabalhista, que as cobranças de metas tinham contornos abusivos e prejudiciais à saúde dos empregados. Segundo ela, a divulgação do ranking dos piores e dos melhores fazia parte do método de “gestão injuriosa”, que criava “uma verdadeira zona de constrangimento entre os empregados” e gerava terror e medo de perder o emprego.
Ao examinar o recurso de revista do banco, o relator, ministro Dezena da Silva, destacou a conclusão do TRT pela existência do dano moral indenizável, uma vez que ficou comprovada a exposição da empregada à situação vexatória.
No entanto, nem sempre a exposição de “ranking” gera condenação ao pagamento de indenização. Isso porque, os artigos 186 e 927 do CC estabelecem o dever de reparação àquele que do seu ato ilícito cause dano a outrem, adotando, para tanto, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, como definido no art. 7º, inciso XXVIII, Constituição Federal, pela qual, além da constatação do dano e do nexo causal, exige-se a demonstração da conduta culposa ou dolosa do agente no evento danoso. Nessa perspectiva, embora possa ser reconhecido que possa haver desconforto em razão de exposição do "ranking" de produtividade, por exemplo, isso não gera, por si só, o direito à indenização postulada, porque não se analisa apenas com base nesse elemento a ocorrência de afronta à dignidade do trabalhador.